TXKapital

Exclusão da ST: atenção aos créditos de ICMS sobre mercadorias em estoque

O Estado de São Paulo vem reduzindo de forma significativa a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. Diversos produtos que por muitos anos estiveram submetidos ao ICMS-ST passaram – ou passarão em breve – ao regime normal de tributação.

Esse movimento já alcançou segmentos relevantes, como medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas, produtos alimentícios, materiais de construção, artefatos de uso doméstico, produtos de perfumaria e higiene pessoal, entre outros, conforme alterações promovidas, por exemplo, pelas Portarias SRE nº 64/2025 e nº 94/2025.

Além disso, a própria legislação paulista já prevê novas exclusões para os próximos meses, envolvendo mercadorias como materiais de construção, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, rações para animais domésticos, produtos de limpeza, pneumáticos, autopeças, ferramentas, materiais elétricos, tintas e vernizes, entre outras, conforme previsto nas Portarias SRE nº 19/2026, nº 20/2026 e nº 34/2026.

Essa redução da substituição tributária também está alinhada ao contexto da reforma tributária. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o ICMS será gradualmente substituído pelo IBS, com extinção prevista para 2033. Nesse cenário, a diminuição do uso da ST representa uma etapa de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.

Mas, diante dessas mudanças, surge uma pergunta importante: e agora, o que fazer com as mercadorias que estavam em estoque?

A dúvida é extremamente relevante. Isso porque muitas empresas possuem mercadorias que foram adquiridas ainda sob o regime de substituição tributária, ou seja, sem aproveitamento normal de crédito de ICMS na entrada. No entanto, após a exclusão da ST, essas mesmas mercadorias passam a ser vendidas no regime comum, com destaque de ICMS na saída.

Na prática, a empresa comprou a mercadoria em um regime e venderá em outro. Esse ‘descasamento’ pode gerar um impacto direto no fluxo de caixa. Afinal, o contribuinte passa a recolher ICMS na saída de mercadorias que, quando adquiridas, não geraram o crédito correspondente de forma automática.

A boa notícia é que essa situação pode ser revertida.

A legislação paulista permite que o contribuinte aproveite créditos de ICMS relacionados às mercadorias em estoque que foram excluídas da substituição tributária. No entanto, esse crédito não é automático e exige atenção. A SEFAZ-SP possui procedimento específico para esses casos, previsto na Portaria CAT nº 28/2020, e a análise precisa ser feita com cautela, considerando as mercadorias impactadas, documentos fiscais, estoque existente, tratamento tributário e forma adequada de escrituração.

Por isso, é essencial que as empresas não deixem essa oportunidade passar despercebida.

Em muitos casos, a exclusão de mercadorias da ST pode representar uma oportunidade concreta de recuperação de créditos de ICMS e melhoria do fluxo de caixa. Por outro lado, a apuração inadequada ou o aproveitamento sem observância dos requisitos legais pode gerar riscos fiscais.

Nesse contexto, a consultoria tributária tem papel fundamental.

Nossa equipe está preparada para auxiliar sua empresa a identificar as mercadorias impactadas, avaliar a existência de créditos, calcular os valores recuperáveis e conduzir os procedimentos necessários junto à escrituração fiscal, sempre com segurança e observância da legislação aplicável.

Se a sua empresa comercializa mercadorias que saíram ou sairão do regime de substituição tributária, este é o momento de avaliar os possíveis créditos de ICMS.

Conte conosco para apoiar sua empresa nesse levantamento e transformar essa mudança tributária em uma oportunidade!

Camila Curbani – Contadora Tributária

Mestre em Controladoria e Contabilidade – FEARP-USP

CRC-SP 308812/O-3

Siga nossas redes sociais:

LinkedIN: https://www.linkedin.com/company/txkapital/?viewAsMember=true

Instagram: https://www.instagram.com/txkapital/