A recente revogação do artigo 38 da Lei 10.637/02 pela Lei Complementar 224/2025 reacendeu o interesse acerca da possibilidade de recuperação do chamado bônus de adimplência fiscal — benefício que é aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e presumido.
O bônus corresponde a 1% da base de cálculo da CSLL, apurada segundo as regras do lucro presumido, e seu aproveitamento, em relação aos períodos ainda não prescritos (últimos cinco anos), pode representar valor significativo para empresas que preencham os requisitos legais.
O principal ponto de atenção sempre esteve justamente nesses requisitos.
Isso porque, para fazer jus ao aproveitamento do bônus, a empresa não pode possuir determinadas ocorrências perante a Receita Federal nos cinco anos-calendário anteriores ao aproveitamento. São elas:
• recolhimento de tributos em atraso;
• entrega de obrigações acessórias fora do prazo;
• débitos inscritos em dívida ativa;
• débitos com exigibilidade suspensa (como parcelamentos, transações ou depósitos judiciais); e
• lançamento de tributos realizado de ofício pelo Fisco, como nos casos de auto de infração.
Na prática, trata-se de um benefício restritivo, com condições específicas e rigorosas, cujo enquadramento depende de análise técnica individualizada e minuciosa da situação fiscal da empresa.
A própria legislação que instituiu o bônus, inclusive, previa penalidade para hipóteses de utilização indevida do benefício, com possibilidade de aplicação de multa, razão pela qual o levantamento deve ser realizado com cautela e segurança técnica.
Por isso, afirmações genéricas sobre “direito automático” ao bônus de adimplência fiscal devem ser vistas com reservas. A viabilidade do aproveitamento depende de análise segmentada, exercício por exercício, considerando os cinco anos anteriores a cada período analisado. Exemplificativamente, para aproveitamento referente ao exercício de 2022, é necessário verificar o cumprimento dos requisitos pela empresa entre os anos de 2017 e 2022.
Além disso, há necessidade de detida análise, pois determinadas restrições podem ser afastadas se houver decisão administrativa ou judicial definitiva favorável ao contribuinte, especialmente em situações envolvendo autos de infração ou discussões judiciais com depósito judicial.
Assim, apesar de não se tratar de benefício amplamente aplicável, empresas que preencham os requisitos legais podem possuir valores relevantes a recuperar.
E este é justamente o momento adequado para realização dessa análise, pois, com a revogação da sistemática anterior, o aproveitamento do bônus ficou restrito aos períodos pretéritos ainda não alcançados pela prescrição. Em termos práticos, isso significa que a possibilidade de recuperação relacionada aos últimos cinco anos tende a se encerrar progressivamente com o decurso do tempo.
A esse respeito, como ocorre nas demais hipóteses de recuperação de crédito tributário, o aproveitamento legítimo de créditos fiscais representa importante ferramenta de otimização lícita de fluxo de caixa e eficiência financeira e, no caso específico do bônus, trata-se de recuperação ‘rápida’, pois o procedimento pode ser realizado em âmbito administrativo, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.
Nesse contexto, a análise da viabilidade do bônus de adimplência fiscal se mostra especialmente relevante neste momento, a fim de evitar a perda de oportunidade de recuperação de créditos dos últimos cinco anos.
Contudo, por envolver requisitos legais restritivos e análise histórica individualizada da situação fiscal do contribuinte, trata-se de demanda que deve ser conduzida com atuação técnica especializada, criteriosa e pautada em segurança jurídica.
Nathália Luiza Moré Mataruco, OAB/SP 309.878, advogada especialista em direito tributário pela FDRP/USP
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