A partir de 1º de abril de 2026, parte dos produtos atualmente sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS passará a ser tributado.
A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou uma redução linear de diversos incentivos e benefícios tributários federais. Entre as mudanças está a redução de benefícios de PIS e COFINS nas hipóteses de crédito presumido e de alíquota zero.
No caso dos produtos sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS, a LC 224/2025 prevê a cobrança de 10% da alíquota padrão a partir de 1º de abril de 2026. É importante destacar, contudo, que a alteração não alcança indistintamente todos os produtos antes contemplados pela alíquota zero. A própria legislação excetua do aumento hipóteses específicas, como os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e os produtos relacionados no Anexo XV da LC 214/2025, entre os quais se incluem, por exemplo, arroz, café, farinha de trigo, farinha de mandioca, açúcar, ovos e produtos hortícolas em geral. Em outras palavras, a aplicação correta da nova sistemática exige análise cuidadosa do enquadramento de cada mercadoria.
Por isso, o correto tratamento tributário dos itens atualmente beneficiados com alíquota zero de PIS e COFINS depende da leitura conjugada de, ao menos, três referências normativas: a Lei nº 10.925/2004, que concentrou a desoneração de diversos produtos; a LC 224/2025, que promoveu a redução linear de parte desses benefícios; e a LC 214/2025, que preservou determinadas hipóteses de desoneração, inclusive para itens da cesta básica nacional.
Essa mudança tem causado muitas dúvidas na operacionalização, como: Qual código de PIS e COFINS devo usar nas minhas notas fiscais? Como deve se dar a apuração do tributo? Qual o impacto financeiro sobre as receitas do meu negócio?
É exatamente sobre isso que falaremos a seguir.
Do ponto de vista documental, conforme orientação da Receita Federal divulgada no material de perguntas e respostas sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários, as notas fiscais devem continuar sendo emitidas com o CST 06 – Operação Tributável a Alíquota Zero tanto no grupo do PIS quanto no grupo da COFINS com indicação no campo “infAdFisco”, que a operação está sujeita ao disposto na LC 224/2025.
A Nota Técnica 012/2026 da EFD-Contribuições divulgada pela Receita Federal no dia 30 de março de 2026, completa esse quadro ao trazer orientação específica para os contribuintes de PIS e COFINS em atendimento à LC 224/2025. Os valores a pagar deverão ser ajustados nos blocos de apuração da obrigação acessória utilizando obrigatoriamente o Novo Código 11 da Tabela 4.3.8, com descrição do ajuste informando exatamente: “Redução linear de benefícios fiscais – LC 224/2025”.
Sendo assim, não basta identificar que determinado produto era anteriormente tributado à alíquota zero, será necessário verificar se ele continua integralmente beneficiado ou se passou a ser tributado por força da LC 224/2025. A correta classificação impacta diretamente o valor a recolher e exige compatibilidade entre cadastro de produtos, parametrização fiscal, emissão de documentos e escrituração.
Para ilustrar esse efeito, imagine um contribuinte sujeito ao regime não cumulativo que emita nota fiscal eletrônica com dois itens: um deles tributado pela alíquota básica, com CST 01, e outro sujeito à alíquota zero, com CST 06, mas já alcançado pela redução do benefício a partir de 1º de abril de 2026.
Suponha-se, então, o seguinte cenário:
- base de cálculo de PIS e COFIN relativa ao item com CST 01: R$ 1.000,00;
- base de cálculo de PIS e COFINS relativa ao item com CST 06: R$ 2.500,00.
Na nota fiscal, o preenchimento permanece da seguinte forma:
- Item 1
- valor do item: R$ 1.000,00
- CST PIS/COFINS: 01
- base de cálculo: R$ 1.000,00
- alíquota do PIS: 1,65%
- alíquota da COFINS: 7,6%
- Item 2
- valor do item: R$ 2.500,00
- CST PIS/COFINS: 06
- base de cálculo: R$ 2.500,00
- alíquota do PIS: 0%
- alíquota da COFINS: 0%
Podemos observar que a nota fiscal não demonstra a tributação residual diretamente no item beneficiado. O reflexo da LC 224/2025 surgirá na apuração, por meio do ajuste de acréscimo correspondente a 10% das alíquotas usuais de PIS e COFINS aplicáveis à receita alcançada pela redução do benefício.
Nesse exemplo, a receita de R$ 2.500,00 sujeita ao CST 06, mas já impactada pela nova sistemática, deverá sofrer ajuste diretamente na apuração equivalente a:
- PIS: 0,165% sobre R$ 2.500,00 = R$ 1,65
- COFINS: 0,76% sobre R$ 2.500,00 = R$ 19,00
Assim, o total a recolher será:
- PIS
- contribuição apurada sobre o item com CST 01: R$ 16,50
- ajuste de acréscimo referente ao item antes sujeito à alíquota zero: R$ 1,65
- total de PIS a recolher: R$ 18,15
- COFINS
- contribuição apurada sobre o item com CST 01: R$ 76,00
- ajuste de acréscimo referente ao item antes sujeito à alíquota zero: R$ 19,00
- total de COFINS a recolher: R$ 95,00
O exemplo demonstra, de forma clara, que a principal mudança introduzida pela LC 224/2025 não está na forma de emissão da nota, mas sim na apuração das contribuições. Esse cenário exige atenção redobrada das áreas fiscal, de vendas e de tecnologia para evitar pagamento indevido ou recolhimento a menor de PIS e COFINS e consequente exposição a autuações, multas e retrabalho operacional.
Em síntese, a nova regra demanda interpretação cuidadosa e implementação prática consistente. Empresas que comercializam produtos historicamente sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS devem agir com rapidez para revisar seus fluxos, preço de venda, validar cadastros, ajustar parametrizações e reduzir riscos de inconsistência fiscal. Quando bem conduzida, essa adequação não apenas assegura conformidade, mas também evita perdas financeiras e traz maior previsibilidade à gestão tributária.
Aqui na TXKapital, estamos preparados para apoiar nossos clientes em todas as etapas desse processo, desde a análise do enquadramento tributário das mercadorias até a revisão de cadastros, parametrizações sistêmicas, emissão documental e apuração das contribuições. Fale conosco!
Camila Curbani – Contadora Tributária
Mestre em Controladoria e Contabilidade – FEARP-USP
CRC-SP 308812/O-3
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