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Exclusão de itens do regime de substituição tributária em SP: o que muda para 2026?

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou no último dia 02/10/2025 a Portaria SRE 64/2025, retirando mais de 130 itens em 12 segmentos do regime de recolhimento antecipado do ICMS – a substituição tributária (ICMS-ST) – no Estado de São Paulo a partir de 1º de janeiro de 2026. O “desligamento” da ST promovido pela Portaria é um gesto claro de simplificação e preparação para o novo modelo de tributação do consumo, que se inicia no próximo ano.

O que muda?

As alterações promovidas pela Portaria SRE 64/2025 na Portaria CAT 68/2019 – que lista os itens sujeitos à ST paulista- revoga anexos e itens inteiros, com impacto claro em setores como: medicamentos (An. IX), bebidas alcoólicas (An. X), lâmpadas/reatores/starter (An. XV), artefatos de uso doméstico (An. XX); e em itens do setor de alimentos, materiais de construção e autopeças. Com a entrada em vigor da medida prevista para 2026, as operações com os itens e segmentos listados deixam de ter o recolhimento antecipado, para voltarem ao regime normal de apuração de débito e crédito a cada etapa da circulação das mercadorias na cadeia produtiva e de consumo.

Mudanças em outros Estados e o contexto de São Paulo

Segundo reportagem do Valor, os segmentos que serão excluídos respondem por cerca de 13% da fatia de arrecadação via ST no Estado, que adota a medida como forma de “arrumar a casa” para a implementação integral do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, previsto na Reforma Tributária do Consumo para ter início de transição em 2029. Em outros contextos, outros Estados também retiraram itens do rol de produtos sujeitos ao regime, como o Rio Grande do Sul (2022), com exclusões setoriais por Decreto (lâmpadas/iluminação, água mineral, alimentos, limpeza), com orientação fiscal para transição; e Paraná (2024): retirada ampla de ST (aprox. 7,5 mil itens) em ondas, priorizando papelaria, limpeza e utilidades domésticas com viés de aumentar a competitividade e reduzir a burocracia.

Atenção quanto ao inventário em 31/12/2025

Outra medida publicada pelo Fisco Paulista na mesma data foi a Portaria SRE 65/2025, que altera a Portaria CAT 28/2020 (transição dos estoques na saída do regime de ST), ampliando de 12 para 24 meses a quantidade de parcelas para apropriação dos créditos de ICMS por conta do levantamento de estoque pela exclusão de item da Substituição tributária, contados da data da “virada” de regime, ou seja, no caso em questão, 31/12/2025.

Importante destacar que a mudança na regra para tomada dos créditos impacta no fluxo de caixa das empresas, a depender do tempo de giro de estoque de cada negócio. Supondo a situação (didática e fictícia) de uma empresa que apura crédito total de R$ 60.000 sobre o estoque em 31/12/2025. Em 24 parcelas, a apropriação mensal será de R$ 2.500 a partir de jan/2026, ao invés de adoção do crédito integral (caso tivesse comprado as mercadorias no mesmo mês). Se o prazo de giro de estoque real for menor do que os 24 meses adotados para divisão dos créditos, há impactos no fluxo de caixa e nas margens de lucro no curto prazo.

O que muda no dia a dia das empresas atingidas pela mudança?

Por outro lado, após a “virada” do regime, haverá alívio no fluxo de caixa das empresas comerciantes destes segmentos/produtos, justamente por conta do fim do recolhimento antecipado do tributo na cadeia produtiva. Isto porque, no regime de ST, o produto comprado já tem o tributo previsto na venda recolhido no momento da compra, fazendo com que os estoques fiquem acrescidos do imposto (dinheiro parado na empresa).

No regime de débito e crédito se reestabelece a ordem financeiro/tributária, com recolhimentos do tributo apenas no momento da efetiva venda, pelo real valor da operação (sem presunções, majorações, estimativas de Margem de Valor Agregado, etc.).

Neste contexto, há impactos benéficos principalmente para as empresas que vendem grande parte das suas mercadorias para outros Estados, ou que, por outra razão, tenham fato gerador presumido e não ocorrido, ou ainda as que vendam seus produtos por valores inferiores ao tributado no início da cadeia (desde que não optantes ao Regime Optativo de Tributação – ROT-ST) que apenas poderiam recuperar os tributos pagos antecipadamente ou a maior através do Ressarcimento de ICMS-ST (CAT 42/2018).

Aspectos práticos para a virada

É essencial que as empresas que comercializem os itens listados na Portaria SRE 64/2025 planejem suas compras e adotem a contagem de inventário no dia 31/12/2025, para que possam apurar de maneira correta o valor do crédito de ICMS a que fazem jus na virada do regime. Além disso, é imprescindível que revisem os seus sistemas ERP quanto às regras de tributação, cálculo de custos, margem e lucros, regras de crédito e apuração dos tributos e escrituração fiscal, especificamente com relação aos NCM excluídos pela Portaria.

Por fim, importante citar que o fim da ST interna não elimina por si só retenções/antecipações amparadas por protocolos e convênios do Confaz entre São Paulo e outros Estados, de modo que conhecer as regras, planejar as compras e vendas e rever as parametrizações e impactos para o orçamento de 2026 passa a ser crucial para o melhor desempenho das empresas de medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas/reatores/starter, artefatos de uso doméstico; e que vendem itens do setor de alimentos, materiais de construção e autopeças.

– Notícia – Valor Econômico, 03/10/2025 – São Paulo exclui setores do Regime de Substituição do ICMS;

– Portaria CAT 28/2020 de 19/03/2020 – https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-28-de-2020.aspx

– Portaria SRE 64 de 01/10/2025 – https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-fazenda-e-planejamento/portaria-sre-64-de-1-de-outubro-de-2025-20251001112732141377038

– Portaria SRE 65 de 01/10/2025 –  https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-fazenda-e-planejamento/portaria-sre-65-de-1-de-outubro-de-2025-20251001112732141377045

– Portaria CAT 68/2019 – https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/paginas/Portaria-CAT-68-de-2019.aspx

Daniel Portella – Contador especializado em Gestão Tributária

CRC-SP nº 300001/O-0

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