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Imobilizado com crédito imediato: efeitos financeiros práticos sobre os créditos do IBS e da CBS

A Reforma Tributária no Brasil já está prestes a se tornar realidade. A virada da tributação de ICMS/PIS/COFINS para IBS/CBS é faseada, e em 2026 já haverá o “ano‑teste” com alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%), com destaque em nota e compensação, sem efeito arrecadatório líquido para quem cumprir as obrigações acessórias1. A implantação plena segue até 2033, quando o sistema novo substitui integralmente o atual. Até a chegada de 2026, será necessário adaptar sistemas, parametrizar documentos fiscais e separar a apuração dos novos tributos e principalmente, planejar os impactos da mudança para o seu negócio.

Uma das mudanças relevantes para as empresas é a forma de recuperação dos créditos tributários sobre os Bens de Capital (Ativo Imobilizado, Ativos de Contratos, Ativos Financeiros e Ativos Intangíveis). Neste artigo, trataremos isoladamente das aquisições de bens para o ativo imobilizado.

Atualmente, os créditos de PIS, COFINS e ICMS são apurados sobre as aquisições de ativo imobilizado considerando regras específicas relacionadas ao tempo de apropriação dos créditos e ao uso específico do bem. São elas:

• ICMS: regra geral via CIAP em 1/48 ao mês (48 meses), com controles e eventuais estornos – apenas imobilizado utilizados na produção²;

• PIS/COFINS (não cumulativos) – depreciação: regra geral via crédito pelas quotas de depreciação³; 

• PIS/COFINS (não cumulativos) – aquisição: em casos específicos, 1/24 para edificações4 e possibilidade de crédito imediato para máquinas novas5.

Com a Lei Complementar nº 214/2025, o eixo muda: crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital (imobilizado), com possibilidade de suspensão na compra/importação e conversão em alíquota zero após a incorporação ao ativo6, vedado o crédito para itens de uso/consumo pessoal (por exemplo, veículos de uso pessoal e imóveis não relacionados com a atividade comercial) ou sobre operações com documentação considerada inidônea.7

Efeito imediato no fluxo de caixa

Na forma atual de crédito tributário, há a diluição das possibilidades de créditos tributários sem a atualização do dinheiro no tempo. Já no novo modelo, IBS/CBS, teremos créditos integrais e imediatos sobre a compra. Em resumo, temos as possibilidades:

Modelo atual:Novo modelo – Com IBS/CBS
ICMS: Crédito é diluído ao longo de meses: 48 parcelas no ICMS/CIAP;IBS/CBS, o crédito será apropriado no momento da entrada – reduz imediatamente o saldo a pagar do período, encurtando a necessidade de capital enquanto o ativo começa a produzir.6
PIS/COFINS: depreciação mensal; ou aquisição em: 1/24, 1/12 ou integral, conforme previsão legal; 

Não obstante o efeito fiscal do crédito dos tributos e seus impactos no fluxo de caixa, caso o contribuinte, após compensar débitos, apurar sobra decrédito de IBS/CBS, tem direito ao ressarcimento dos saldos, previsto pela LC 214/2025 com prazos máximos: de até 30 dias (para contribuinte em conformidade) e até 180 dias nos demais casos.8

Planejamento tributário sobre os impactos financeiros

Como exposto, os créditos de IBS e CBS serão apropriados imediata e integralmente na entrada do bem, acelerando o tempo de recuperação do investimento (payback). Isto porque as apropriações nos modelos atuais de PIS, COFINS e ICMS podem demorar e não são passíveis de atualização monetária.

Em outras palavras, no sistema atual, o valor do tributo englobado no custo de compra do bem acaba por ser desvalorizado, pois não se atualiza durante o tempo de apropriação (seja qual dos modelos: depreciação, 1/48, 1/12, etc).

Além disso, a previsão do crédito integral do IBS nas compras de bens pode gerar vantagens frente à sistemática atual, pois em casos como o crédito do ICMS via CIAP, em que a parcela a se creditar fica sujeita à proporcionalização das operações tributadas pelo ICMS no mês da apropriação, acaba por ocorrer situações em que o contribuinte estorna volume considerável dos créditos na proporção das receitas não tributadas em período “descasado” com o da compra.

A possibilidade de ressarcimento em até 180 dias8 permite que o contribuinte utilize o valor do tributo sobre o bem adquirido da forma que melhor lhe convier, possibilitando, por exemplo, a aplicação financeira do valor para parar o efeito corrosivo da inflação sobre o crédito do tributo, constituindo oportunidade de otimização operacional e financeira.

Notas

1. Reforma Tributária: IBS e CBS trazem novas obrigações na Nota Fiscal Eletrônica já em julho de 2025 – disponível em: https://txkapital.com.br/2025/07/15/reforma-tributaria-ibs-e-cbs-trazem-novas-obrigacoes-na-nota-fiscal-eletronica-ja-em-julho-de-2025/.

2. ICMS/CIAP 1/48 — LC 87/1996, art. 20, §5º; Ajuste SINIEF 08/97; EFD ICMS/IPI (Bloco G).

3. PIS/COFINS — créditos sobre depreciação: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º.

4. PIS/COFINS — edificações (1/24): Lei 11.488/2007, art. 6º.

5. PIS/COFINS — máquinas novas (1/12) e crédito integral: Lei 11.774/2008, art. 1º (com alterações posteriores).

6. Crédito imediato de IBS/CBS em bens do imobilizado; suspensão/alíquota zero: LC 214/2025, arts. 108 e 109.

7. Requisitos de crédito e vedações (NF-e idônea; uso/consumo pessoal): LC 214/2025, arts. 47 a 57.

8. Ressarcimento e prazos (30/60/180; 15 dias; Selic): LC 214/2025, arts. 39 e 40.

Este material é informativo e não constitui parecer. Avalie regras estaduais/municipais e regulamentos complementares antes de decidir. Conte sempre com a Consultoria Tributária para conduzir avaliações de aderência em ambiente controlado e envolva sua assessoria jurídica. Consulte-nos para mais detalhes.

Daniel Portella – Contador especializado em Gestão Tributária

CRC-SP nº 300001/O-0

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