Apesar da perspectiva de substituição do PIS e da COFINS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a transição ocorrerá somente em 2027. Ou seja, ainda temos mais um ano pela frente para aplicar as regras atuais e, portanto, manter-se atualizado sobre sua correta aplicação é determinante para a gestão tributária das empresas.
No regime não cumulativo, disciplinado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — adotado principalmente por empresas tributadas pelo Lucro Real —, o valor devido a título de PIS e COFINS pode ser compensado com créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos vinculados à atividade empresarial, desde que essenciais e relevantes no processo produtivo ou de prestação de serviços. Essa possibilidade, quando corretamente explorada, representa uma importante ferramenta de redução da carga tributária e aumento de competitividade.
Entre todas as hipóteses de creditamento, a mais relevante e, ao mesmo tempo a mais controversa, é a de insumos. O desafio é saber exatamente o que pode ou não gerar crédito. A legislação não definiu expressamente o que deve ser considerado insumo para fins de apuração de créditos, o que deu margem a interpretações restritivas por parte da Receita Federal e a uma série de disputas administrativas e judiciais.
O marco jurídico mais importante sobre o tema é o julgamento do Tema 779 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento de que insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Na prática, isso significa que a análise não é meramente formal: exige avaliar o quanto aquele gasto é indispensável para a produção ou para a prestação de serviços, considerando as particularidades de cada negócio.
Essa interpretação pode ampliar o campo de aproveitamento dos créditos, mas também pode trazer riscos, caso não seja analisada a situação concreta por profissional tributário: gastos que para um setor são essenciais podem ser considerados supérfluos em outro, gerando questionamentos fiscais, de modo que o grau de “essencialidade” e “relevância” deve ser sempre aferido caso a caso. Podem ser considerados insumos, por exemplo:
· Matérias-primas e componentes utilizados diretamente no processo produtivo;
· Serviços de transporte e armazenagem relacionados à aquisição de insumos;
· Combustíveis e lubrificantes empregados na operação de máquinas essenciais.
Por outro lado, não se enquadram como insumos, por exemplo:
· Despesas administrativas e de apoio que não impactam diretamente na produção;
· Gastos com bens de uso ou consumo ou não vinculados diretamente ao processo produtivo.
A correta identificação dos insumos é um trabalho técnico que exige conhecimento das normas tributárias, entendimento do processo operacional da empresa e análise minuciosa de documentos fiscais. Uma interpretação equivocada pode resultar tanto na perda de créditos legítimos quanto na glosa de créditos indevidamente aproveitados, com multas e autuações fiscais.
Nesse cenário, contar com uma equipe fiscal-tributária qualificada é essencial para:
1. Mapear todos os gastos vinculados à atividade e enquadrá-los segundo o entendimento jurídico vigente;
2. Implementar controles internos para registrar e comprovar a utilização dos insumos;
3. Manter-se atualizado sobre mudanças normativas e decisões judiciais que impactem o conceito de insumo.
Ainda há uma oportunidade para aperfeiçoar a gestão dos créditos de PIS e COFINS, com efeitos para os últimos 5 (cinco) anos, e até 2027. O conceito de insumo, pela sua relevância e caráter interpretativo, merece atenção especial. Conte conosco para maximizar seus benefícios fiscais de forma segura, garantindo conformidade e competitividade no mercado!
Camila Curbani Lemos – Contadora Tributária
Mestre em Controladoria e Contabilidade – FEARP-USP
CRC-SP 308812/O-3
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