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A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS: consolidação da tese e viabilidade de recuperação administrativa

Recentemente a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, estabelecendo o que nós tributaristas chamamos de “bandeira verde”, para a exclusão do ICMS-ST das bases de PIS e COFINS. A Solução de Consulta acata formalmente a orientação que já havia sido publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN em 2024, pelo Parecer SEI nº 4090/2024/MF, de não recorrer ou discutir em ocasiões em que os contribuintes pleiteassem a recuperação, seguindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STF, no Tema de Recursos Repetitivos nº 1125.

A Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, de caráter vinculante dentro da Receita Federal, autorizou expressamente a exclusão do ICMS‑ST da base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído. O entendimento está em harmonia com o julgado do STJ Tema 1125, que firmou a tese de que “o ICMS‑ST não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído”. Além disso, a nova orientação restabelece a possibilidade de recuperação dos valores pagos em excesso via compensação ou restituição administrativa, sem necessidade de judicialização.

O Tema 1125 do STJ foi julgado originalmente em dezembro de 2023, com efeitos iniciais previstos a partir da publicação da ata em 23/02/2024, com ressalva a processos ajuizados anteriormente. Posteriormente, em 20/06/2024, o STJ admitiu modulação dos efeitos, retroagindo o marco para 15/03/2017, data que coincide com o julgamento do Tema 69 pelo STF. Essa retroatividade permite a recuperação administrativa dos valores recolhidos a partir de março de 2017, por meio da via PER/DCOMP, salvo para contribuintes que já ajuizaram demanda antes dessa data, os quais têm direito à compensação dos valores pagos à maior contados de 5 anos desde a distribuição da ação judicial.

Em termos práticos, considerada a bandeira verde dada pela RFB, a recuperação tributária depende de:

1. Cálculo do valor efetivamente destacado nas notas fiscais, ou do ICMS‑ST embutido no preço, caso não destacado;

2. Retificação da EFD‑Contribuições das competências a partir de março de 2017;

3. Pedido de restituição ou compensação via PER/DCOMP.

Especial atenção deve ser dada à forma de comprovação do ICMS‑ST, pois, frequentemente, esse tributo não aparece em notas emitidas pelo substituído. Nesse caso, a empresa deve utilizar elementos comprobatórios como notas do substituto (Fornecedor) ou Guias de recolhimento por antecipação e respectivas memórias de cálculo que demonstrem o ICMS‑ST.

A amplitude setorial da recuperação é significativa: empresas dos segmentos de varejo, atacado, alimentos, autopeças, construção e cosméticos, tributadas no Lucro Real ou Presumido, que compraram mercadorias com ICMS‑ST, podem ter montantes expressivos a recuperar. O prazo prescricional de cinco anos se aplica ao período a partir de março de 2017.

Em síntese, estamos diante de uma oportunidade tributária relevante: a Receita Federal e a PGFN alinharam-se à jurisprudência do STF e do STJ, firmando o posicionamento pela exclusão do ICMS‑ST da base de cálculo do PIS/COFINS, com viabilidade administrativa efetiva. A recuperação via PER/DCOMP éágil, segura e econômica, apresentando grande potencial para gerar caixa e corrigir desequilíbrios tributários.

Conte com a expertise da TXKapital para conduzir o seu processo de recuperação tributária de forma eficiente, segura e personalizada.

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