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MP 1.303/2025: O que muda na tributação de aplicações financeiras, criptoativos e instrumentos incentivados?

No dia 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.303, promovendo uma ampla reformulação na tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais e operações no mercado de capitais. O texto, que tem força de lei e começa a valer apenas em 2026, segue agora para deliberação do Congresso Nacional. As alterações trazem impactos significativos para investidores, empresas e instituições do setor financeiro.

A seguir, apresentamos os principais pontos da Medida Provisória e seus impactos no mercado nacional.

1. Tributação de criptoativos: simplificação com impacto operacional

Um dos temas mais sensíveis foi a equiparação da tributação de criptoativos (criptomoedas e tokens) à das aplicações financeiras tradicionais.

Ficou estabelecido que a partir de janeiro de 2026, data em que passa a valer as disposições da MP, as operações com criptoativos passam a ser tributadas conforme a nova alíquota única de 17,5% para pessoas físicas e optantes pelo Simples Nacional. Estas operações são tributadas atualmente conforme tabela regressiva, de 22,5% a 15%.
A MP também acaba com a isenção do Imposto de Renda para vendas mensais de até R$ 35 mil, bem como proíbe a compensação de perdas com outros ativos não-cripto.

As mudanças causaram reações críticas do setor, porque como efeito, aumentam custos, criam incentivos à informalidade e prejudicam exchanges (plataformas) nacionais.

2. Fim da isenção de LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas

A MP estabelece a tributação de 5% sobre os rendimentos de títulos hoje isentos, como:

– Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio (LCI e LCA)
– Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (CRI e CRA)
– Debêntures de infraestrutura
– Cotas de FII e Fiagro negociadas em bolsa (Art. 41 e 44)

Importante frisar que a regra vale apenas para títulos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Investidores e planejadores devem se atentar ao prazo para aproveitar os benefícios atuais até o final de 2025.

3. Alíquota única de 17,5% para aplicações financeiras

Atualmente, rendimentos de renda fixa são tributados por uma tabela regressiva entre 22,5% e 15%. Com a MP, a regra muda:

– Alíquota única de 17,5% para aplicações financeiras;
– IR será retido na fonte e computado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;
– Compensação de perdas permitida por até 5 anos (Art. 3º).

A medida é vista como positiva pelos analistas de mercado, por simplificar a estrutura tributária, mas merece atenção quanto ao planejamento dos investimentos, pois ainda há diferenças entre a tributação dos ativos financeiros relacionados aos setores Imobiliário, do Agronegócio, Debêntures e FII. Neste ponto, vale a pena investir em orientação tributária aliada à análise de mercado para definir pela melhor estratégia de aplicação dos recursos.

4. Tributação trimestral e nova isenção para ações

A MP muda também a tributação de operações com ações e derivativos:

– Apuração passa de mensal para trimestral (Art. 14)
– Mantida a isenção de IR para vendas até R$ 60 mil/trimestre
– Alíquota única de 17,5% sobre ganhos líquidos
– Permite compensar perdas entre aplicações (exceto criptoativos)

Com as alterações, Day-Traders são beneficiados com diminuição da alíquota de 20% para 17,5%, enquanto investidores de operações comuns, como Swing Traders, sofrerão aumento na alíquota de 15% para a alíquota unificada de 17,5%.

5. Investidores estrangeiros

As operações realizadas por investidores estrangeiros também seguirão a alíquota unificada de 17,5%, sem compensação de perdas. A exceção à regra fica para as operações realizadas por investidores residentes ou domiciliados em paraísos fiscais (países com tributação favorecida), que ficam sujeitos à alíquota de 25%. Ficou mantida a isenção para ações em bolsa por investidores regulamentados.

6. Demais alterações na legislação

Além das mudanças relacionadas a investimentos financeiros, a MP traz também algumas mudanças na tributação de CSLL, JCP e nas compensações tributárias, entre outras alterações. Confira:

– Aumento da CSLL para instituições reguladas de 9% para 15% ou 20%, dependendo do tipo de instituição;
– Alíquota do Imposto de Renda sobre Juros sobre capital próprio passa de 15% para 20%;
– Reforça no texto da lei restrições que a Receita Federal já considerava para compensações tributárias, a respeito do pagamento indevido ou a maior que o devido em documento de arrecadação inexistente; e

– Enrijece regras para compensações de PIS e COFINS cujo crédito não guarde relação com a atividade econômica da empresa.

Considerações finais

A MP 1.303/2025 simplifica e reestrutura a tributação de ativos financeiros e virtuais no Brasil, causando simultaneamente aumento e diminuição na tributação, a depender do perfil do investidor e do tipo de ativo negociado. Neste aspecto, é importante contar com orientação tributária qualificada para planejar a melhor forma de investir, visando aumentar lucros sem correr riscos desnecessários.

Como as alterações ocorrem apenas em 2026, este é o momento de buscar orientação qualificada e se preparar para os impactos tributários nos investimentos a partir do ano que vem. Consulte um especialista para orientar este processo.